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Artigo 22.ºVerificação dos elementos da declaração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.
2 -Não são considerados os valores declarados que não obedeçam aos requisitos e procedimentos previstos no artigo 13.º, sendo esse facto notificado à entidade empregadora.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada notificação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a não consideração de valores declarados.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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