1 -Os elementos declarados à segurança social relativos a um determinado mês podem ser supridos ou corrigidos pela entidade empregadora nos dois meses seguintes ao mês da declaração a que os mesmos respeitam.
2 -A entidade empregadora pode ainda proceder à anulação, suprimento ou correção dos elementos declarados até quatro meses após a data em que foram ou deveriam ter sido declarados, sendo consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo.
3 -As declarações referidas no número anterior efetuadas após o prazo nele referido só podem ter lugar mediante requerimento e apresentação de prova que fundamente o pedido, sendo reconhecida a alteração na carreira dos beneficiários após decisão favorável pelos serviços competentes, e as declarações consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo.
4 -A declaração relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, só pode ser aceite após decisão favorável relativa à retroação da admissão do trabalhador, requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova inequívoca da prévia existência da relação de trabalho.
5 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, no caso de decisão favorável é aplicável o disposto no artigo 30.º, designadamente no que respeita aos dados disponibilizados pela Segurança Social para pagamento das contribuições e quotizações devidas.