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Artigo 3.ºRequerimentos e declarações

Vigente desde: 03/01/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações e as declarações são apresentados em modelos próprios, sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 -Os modelos de formulários de requerimentos, comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 -A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 -São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2011