As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social competentes no prazo de 10 dias quando seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados ou por outra via oficiosa.
Artigo 4.º — Elementos em falta
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011