A equivalência pecuniária das remunerações em espécie para efeitos de determinação da sua incidência contributiva faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Artigo 31.º — Equivalência pecuniária das remunerações em espécie
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011