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Artigo 31.ºEquivalência pecuniária das remunerações em espécie

Vigente desde: 03/01/2011
A equivalência pecuniária das remunerações em espécie para efeitos de determinação da sua incidência contributiva faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

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Em vigor desde 03/01/2011