Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Código, considera-se que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.
Artigo 32.º — Aplicação geral de instrumento de regulamentação colectiva
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