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Artigo 33.ºEfeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração de referência

Vigente desde: 03/01/2011
Os valores sujeitos a incidência contributiva nos termos do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos seguintes termos:
a) No último mês de vigência do contrato de trabalho que cessou;
b) No 1.º mês de vigência do contrato de trabalho que inicia, sempre que o trabalhador celebre novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora que determine a tributação de toda a importância recebida para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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Em vigor desde 03/01/2011