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Artigo 34.ºBase de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação.
2 -A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)