1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação.
2 -A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.