1 -Para efeitos de aplicação do Código, as entidades contribuintes podem conferir mandato sob a forma prevista na lei.
2 -A nomeação do mandatário é comunicada à instituição de segurança social competente pela entidade contribuinte através do sítio da Internet da segurança social antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de serem considerados como não efectuados os actos entretanto praticados pelo mandatário.
3 -A comunicação referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documento próprio, se os actos a praticar não puderem ser efectuados por via electrónica.
4 -A revogação do mandato só produz efeitos perante as instituições de segurança social após a sua devida notificação.
5 -As normas procedimentais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mandatários das entidades contribuintes.