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Artigo 5.ºComunicação da admissão de trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2025
1 -Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, o trabalhador deve fornecer à entidade empregadora os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento no regime.
2 -A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.
3 -Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 -Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2025

Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 08/12/2025

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