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Artigo 42.º-AJovens contratados no período de férias escolares

AditadoVigente desde: 16/05/2018
1 -O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
2 -A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a)Identificação, domicílio ou sede das partes;
b)Identificação do estabelecimento de ensino;
c)Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
d)Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
e)Local de trabalho;
f)Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
3 -O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
4 -Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
5 -As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)