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Artigo 44.ºProva da situação de pensionista

Vigente desde: 15/05/2018
Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a instituição de segurança social procede ao enquadramento com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos:
a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice do sistema previdencial, de forma oficiosa;
b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice de regime de protecção social de que a entidade de segurança social competente não tenha conhecimento directo, mediante recepção de cópia do documento emitido pela entidade que atribuiu a respectiva pensão ou do cartão de pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido pela entidade empregadora.

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Em vigor desde 15/05/2018