Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 25/09/2012. Ver a versão consolidada
A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apresentada através do sítio da Internet da segurança social, dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, relativamente a cada entidade contratante:
a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.