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Artigo 58.ºDeclaração anual da atividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/07/2018
1 -A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:
a)O NISS;
b)O NIF;
c)O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.
2 -São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.
3 -A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2012 a 01/07/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2011 a 24/09/2012

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