Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
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A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:
a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.