- 1 -A entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador admitido o comprovativo da comunicação do vínculo ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Exceto no caso de trabalhadores estrangeiros, a obrigação referida no n.º 1 pode ser considerada cumprida quando o trabalhador tenha acesso à área reservada da Segurança Social Direta, através da qual é feita a comunicação da admissão e do vínculo do trabalhador.
Artigo 6.º — Prova de admissão de trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
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