Artigo 1.ºRevogado
Suplemento remuneratório
1 -Pelo exercício dos cargos ou funções de director, subdirector e adjuntos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, cujo valor é determinado nos termos do disposto no número seguinte.
2 -O suplemento remuneratório referido no número anterior é determinado em função da população escolar e do cargo que se destina a remunerar, cujo valor consta do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 -Para os estabelecimentos de educação e para as escolas compostos por quatro ou mais turmas, é atribuído um suplemento remuneratório pelo exercício das funções de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento, cujo valor consta do anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
4 -Pelo exercício das funções de director dos centros de formação de associações de escolas, é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual ao constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, para o cargo de subdirector ou adjunto nas escolas ou agrupamentos de escolas com mais de 1200 alunos.
5 -O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é pago, mensalmente, em cada um dos doze meses do ano.