O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às respectivas administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009