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Artigo 9.ºRegime transitório

Vigente desde: 29/05/2009
1 -O presente decreto regulamentar aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior:
a)Os procedimentos relativos aos planos directores municipais relativamente aos quais a comissão de acompanhamento tenha já emitido o respectivo parecer final;
b)Os procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apresentadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, para efeitos de realização de conferência de serviços.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2009