Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºReprodução em suporte analógico

Vigente desde: 29/05/2009
1 -As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial devem permitir a fácil reprodução do seu conteúdo em suporte analógico, incluindo o conteúdo da carta base, com a exactidão posicional e o pormenor cartográfico que lhes são inerentes.
2 -As peças gráficas que integram os instrumentos de planeamento territorial devem permitir a reprodução em suporte analógico às seguintes escalas de representação:
a)Plano director municipal - igual ou superior à escala de 1:25 000;
b)Plano de urbanização - igual ou superior à escala de 1:5000 ou, excepcionalmente, à escala de 1:10 000;
c)Plano de pormenor - igual ou superior à escala de 1:2000.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2009