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Artigo 15.ºDirector do Instituto Diplomático

Vigente desde: 25/01/2018
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IDI:
a) Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo IDI;
b) Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;
c) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI;
d) Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do IDI;
e) Manter permanentemente informado o secretário-geral do MNE, sobre as actividades do IDI.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2018