Artigo 4.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 19/01/2012.
Esta redação foi substituída em 25/01/2018. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Prestar o apoio necessário ao ministro e demais membros do Governo;
b) Representar o MNE, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;
c) Coordenar a actividade dos serviços do MNE, de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
d) Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
e) Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
f) Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhe as respostas que obriguem o Governo;
g) Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;
h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático e do Conselho dos Directores-Gerais;
i) Afectar, por despacho, os trabalhadores do mapa do MNE colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo;
j) Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;
l) Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou nos serviços periféricos externos;
m) Presidir, por inerência, à Comissão Nacional da Unesco.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.