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Artigo 4.ºSecretário-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2018
1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a)Prestar o apoio necessário ao ministro e demais membros do Governo;
b)Representar o MNE, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;
c)Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa;
d)Coordenar a actividade dos serviços do MNE, de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
e)Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
f)Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
g)Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhe as respostas que obriguem o Governo;
h)Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;
i)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho Coordenador Político-Diplomático.
j)Afectar, por despacho, os trabalhadores do mapa do MNE colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo;
k)Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;
l)Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou nos serviços periféricos externos;
m)Presidir, por inerência, à Comissão Nacional da Unesco.
2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 -A competência para presidir à Comissão Nacional da UNESCO pode ser delegada noutro funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro-plenipotenciário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2018

Decreto Regulamentar n.º 3/2018 - 1.ª Série(25/01/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/01/2012 a 24/01/2018

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