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Artigo 8.ºProtocolo do Estado

Vigente desde: 25/01/2018
1 -O Protocolo do Estado prossegue as seguintes atribuições:
a)Definir o conjunto das regras que devem regular o cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com as práticas internacionais vigentes e as tradições e costumes do Estado Português;
b)Verificar o cumprimento e determinar a plena execução das normas e regulamentos que se referem às dispensas e privilégios que caracterizam o estatuto diplomático;
c)Ocupar-se da matéria das condecorações cuja concessão decorre da vida internacional e das relações diplomáticas;
d)Assegurar o tratamento das deslocações oficiais que se organizam no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos e entre estes e as organizações internacionais.
2 -O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do Protocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe do Protocolo do Estado, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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Em vigor desde 25/01/2018