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Artigo 9.ºChefe do Protocolo do Estado

Vigente desde: 25/01/2018
1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao chefe do Protocolo do Estado:
a)Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos de soberania em todas as actividades que tenham incidência na vida internacional;
b)Preparar e acompanhar as deslocações oficiais ao estrangeiro do Chefe do Estado;
c)Acompanhar as cerimónias de apresentação e entrega de cartas credenciais dos chefes das missões diplomáticas acreditados em Portugal;
d)Formular parecer sobre os programas de recepção em visitas oficiais de primeiros-ministros, ministros dos negócios estrangeiros e de altos funcionários de organizações internacionais;
e)Integrar comissões organizadoras de grandes celebrações nacionais, nomeadamente o «Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas» e de cerimónias que se revistam de especial significado.
2 -O subchefe do Protocolo do Estado exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe do Protocolo do Estado, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Em vigor desde 25/01/2018