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Artigo 105.ºInspetor-Geral da Marinha

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -Ao inspetor-geral da Marinha compete:
a)Administrar a IGM;
b)Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;
c)Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;
d)Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;
e)Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;
f)Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;
g)Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;
h)Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;
i)Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;
j)Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
k)Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;
l)Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
m)Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas;
n)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)(Revogada.)
q)(Revogada.)
r)(Revogada.)
2 -O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.
3 -O inspetor-geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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