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Artigo 118.º-CCentro de Experimentação Operacional da Marinha

AditadoVigente desde: 07/06/2023
1 -O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.
2 -Ao CEOM compete:
a)Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;
b)Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:
i)Outros ramos das Forças Armadas;
ii)Parceiros e aliados;
iii)Autoridades governamentais e públicas;
iv)Academia;
v)Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.
3 -O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.
4 -A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)