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Artigo 126.ºCentro de Armamento e Munições

RevogadoVigente desde: 06/06/2023
1 -O CAM é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:
a)Controlar as existências e providenciar os meios logísticos necessários à receção, distribuição e transporte de munições, mísseis, torpedos, minas, explosivos, pirotécnicos e demais material de guerra que lhe venha a ser confiado, assegurando o seu armazenamento e separação de acordo com a legislação e normas técnicas em vigor;
b)Controlar as existências e assegurar as atividades de armazenamento e distribuição na área do armamento portátil, armas pesadas, equipamento de infantaria e acessórios;
c)Garantir a segurança do material à sua guarda;
d)Assegurar as atividades de conservação, reparação e recuperação do armamento portátil, equipamento de infantaria e acessórios;
e)Garantir a segurança da área e infraestruturas onde o CAM se encontra instalado.
2 -O Diretor do CAM acumula com as funções de Diretor do DMNL, na direta dependência do Diretor de Navios.
3 -A estrutura e o funcionamento do CAM são definidos no respetivo regulamento interno.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)