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Artigo 141.ºCentros da componente operacional do sistema de forças

Vigente desde: 31/07/2015
1 -Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:
a)Os centros e postos de comando;
b)Os centros de apoio às operações.
2 -Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.
3 -Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.
4 -No âmbito da dependência funcional e técnica a que estão sujeitos, nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, os centros de apoio às operações são objeto de coordenação e apoio em matéria de edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área das comunicações e das tecnologias da informação.
5 -O Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha constitui-se como autoridade técnica da Marinha para a criptografia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015