Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºDireção de Infraestruturas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -À DI compete:
a)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b)Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
c)Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
d)Propor e implementar a doutrina, no âmbito das infraestruturas;
e)Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
f)Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;
g)Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
h)Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;
i)Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
j)Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;
k)Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
l)Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
m)Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 -O diretor de Infraestruturas é um comodoro.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - 1.ª Série(04/08/2023)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

Comparar com a versão em vigor