Artigo 42.º
Direção de Infraestruturas
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DI compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e o primeiro apetrechamento;
c) Propor e implementar a doutrina, no âmbito das infraestruturas;
d) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
e) Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;
f) Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
g) Assegurar a execução das atividades relativas à emissão de pareceres no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;
h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização pela NATO;
i) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
j) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O Diretor de Infraestruturas é um comodoro, na direta dependência do Superintendente do Material, ao qual compete dirigir a DI.