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Artigo 50.ºDireção de Contabilidade e Operações Financeiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
À DCOF compete:
a) Assegurar a direção e execução de operações financeiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de cobrança de receitas e de concretização de pagamentos processados e liquidados por outros órgãos e serviços da Marinha;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Colaborar na elaboração da proposta orçamental da Marinha no âmbito das despesas com o pessoal;
d) Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos individuais;
e) Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;
f) Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;
g) Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;
h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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