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Artigo 51.ºDireção de Controlo Financeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
À DCF compete:
a) Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o controlo transversal relativamente a toda a administração financeira e patrimonial da Marinha;
b) Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;
c) (Revogada.)
d) Analisar sucessivamente a conformidade legal, a regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia das despesas, contratos e demais atos de administração financeira e patrimonial praticados pelas UEO;
e) (Revogada.)
f) Efetuar análises de natureza económico-financeira;
g) Colaborar na produção e atualização de normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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