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Artigo 6.ºDefinição e competências

Vigente desde: 31/07/2015
1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.
2 -Compete ao VCEMA:
a)Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA);
b)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
c)Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências ou impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;
d)Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;
e)Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA;
f)Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA.
3 -Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).
4 -O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/2015