- 1 -O CA reúne por convocação do CEMA.
- 2 -O CA reúne em sessão plenária:
- a)Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;
- b)Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
- c)Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;
- d)Quando o CEMA considerar adequado.
- 3 -O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
- 4 -O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.
- 5 -O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c), e d) do n.º 2.
- 6 -O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.
- 7 -O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.
- 8 -O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
Artigo 73.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original