Às ECF compete ainda:
a) À ETNA, a formação profissional inicial dos sargentos e praças da Marinha de todas as classes e do pessoal do Quadro da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, bem como a formação profissional contínua dos militares, militarizados e civis, exceto aquela que especificamente compete a outras escolas ou centros de formação;
b) À EF, a formação militar-naval básica das praças e dos sargentos do RC e do RV e dos oficiais RC e RV da classe de fuzileiros, bem como a formação profissional, inicial ou contínua, do pessoal da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de fuzileiros ou da classe de condutor de veículos automóveis;
c) À EMERG, a formação profissional, inicial e contínua, dos sargentos e praças da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de mergulhadores, bem como a formação técnico-profissional, contínua, dos militares, militarizados e civis, com vista ao desenvolvimento de atividades nas áreas do mergulho, da execução de trabalhos e operações em imersão e da inativação de engenhos explosivos;
d) À EHO, a formação técnico-profissional, contínua, de militares e civis destinados ao exercício de funções ou desenvolvimento de atividades nas áreas da hidrografia e da oceanografia;
e) Ao CITAN, a formação técnico-profissional, contínua, nas áreas da tática, operações navais e anfíbias, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática;
f) Ao CIH, a formação técnico-profissional, contínua, do pessoal com vista à operação, manutenção e qualificação na área dos helicópteros;
g) Ao CISUB, a formação técnico-profissional contínua dos militares designados para o serviço a bordo dos submarinos;
h) Ao CEFA, a formação técnico-profissional contínua do pessoal nas áreas da educação física, do desporto e do salvamento humano no meio aquático.