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Artigo 28.º-ACentro de Psicologia Aplicada do Exército

AditadoVigente desde: 07/06/2023
1 -Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.
2 -Ao CPAE compete, em especial:
a)Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;
b)Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;
c)Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;
d)Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;
e)Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
f)Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;
g)Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;
h)Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;
i)Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;
j)Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;
k)Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;
l)Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;
m)Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)