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Artigo 7.ºDivisão de Comunicação do Exército

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:
a)Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;
b)Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo.
c)Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;
d)Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;
e)Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;
f)Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;
g)Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;
h)Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.
2 -O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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