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Artigo 4.ºDirector-geral

Vigente desde: 19/01/2012
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a)Representar a Direcção-Geral nos órgãos do MNE, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;
b)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
c)Presidir à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
d)Presidir à delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
2 -No exercício das funções previstas na alínea d) do número anterior, o director-geral poderá ser coadjuvado e, quando se justificar, substituído, por um funcionário do MNE.
3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Em vigor desde 19/01/2012