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Artigo 7.ºComissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça

Vigente desde: 19/01/2012
1 -A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, de 1 de Março, é o órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
2 -A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça constam de diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/01/2012