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Artigo 13.ºNatureza e composição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 -São OCAD da Força Aérea:
a)O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 15.º;
b)O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 25.º;
c)A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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