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Artigo 16.ºComandante do Pessoal da Força Aérea

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:
a)Pessoal;
b)Saúde;
c)Formação;
d)Justiça e disciplina;
e)Ação social;
f)Assistência religiosa.
2 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
3 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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