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Artigo 39.ºÓrgãos de operações aéreas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -Os órgãos de operações aéreas têm por missão gerir a atividade aérea da Força Aérea, a defesa aérea e o policiamento do espaço nacional.
2 -Aos órgãos de operações aéreas compete:
a)Vigiar e controlar o espaço estratégico de interesse nacional permanente, a fim de dissuadir ameaças ou agressões e garantir a liberdade de utilização das linhas de comunicação aéreas e marítimas;
b)Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;
c)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea da Força Aérea;
d)Supervisionar ou controlar, quando necessário, a atividade aérea militar que decorra no espaço aéreo nacional ou que tenha apoio em território nacional;
e)Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade aérea da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;
f)Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;
g)Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;
h)Adotar as medidas adequadas às mudanças de situação aérea, incluindo as decorrentes das alterações dos estados de alerta;
i)Efetuar a vigilância do espaço aéreo e dirigir e controlar os meios de defesa aérea e de policiamento aéreo atribuídos;
j)Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade e controlar a sua execução;
k)Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as ações de busca e salvamento nas suas áreas de responsabilidade;
l)Coordenar as operações aéreas com as ações navais e terrestres, estabelecendo a ligação necessária com os comandos navais e terrestres;
m)Coordenar a atividade aérea com os organismos civis envolvidos, no âmbito das outras missões de interesse público que forem cometidas à Força Aérea;
n)Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;
o)Programar e coordenar o transporte de passageiros e de carga em aeronaves da Força Aérea;
p)Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada;
q)Elaborar o planeamento operacional para o emprego dos meios, de acordo com as diretivas definidas superiormente.
r)(Revogada.)
s)(Revogada.)
t)(Revogada.)
u)(Revogada.)
v)(Revogada.)
w)(Revogada.)
x)(Revogada.)
y)(Revogada.)
z)(Revogada.) aa) (Revogada.) bb) (Revogada.) cc) (Revogada.) dd) (Revogada.) ee) (Revogada.) ff) (Revogada.) gg) (Revogada.) hh) (Revogada.)
ii)(Revogada.)
3 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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