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Artigo 40.ºÓrgãos de apoio às operações

RevogadoVigente desde: 07/06/2023
1 -Os órgãos de apoio às operações têm por missão o planeamento e apoio à atividade operacional da Força Aérea.
2 -Aos OAO compete:
a)Desenvolver as normas e procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar e assegurar a gestão de espaço aéreo em coordenação com os órgãos civis;
b)Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à conduta das operações;
c)Assegurar o acesso aos diversos sistemas de informação e tecnologias de comunicação e garantir a sua operacionalidade;
d)Assegurar a operacionalidade do Sistema de Comando e Controlo Aéreo (ACCS) de Portugal;
e)Assegurar a prontidão e a exploração dos meios móveis de comando e controlo;
f)Assegurar a prontidão do TACP;
g)Coordenar o emprego do TACP no apoio aos outros ramos das Forças Armadas, no teatro de operações e, em missões especiais, envolvendo as forças e serviços de segurança;
h)Promover a prontidão operacional do NOTP;
i)Assegurar a prontidão dos meios atribuídos ao Núcleo de Mobilidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)