- 1 -O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
- 2 -No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), compete ao Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) emitir pareceres sobre:
- a)Promoções a oficial general e de oficiais generais;
- b)Não satisfação das condições gerais de promoção dos militares, nos termos previstos no EMFAR.
- 3 -Ao CSFA compete ainda emitir parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:
- a)Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;
- b)Doutrina geral da organização do ramo;
- c)Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.
- 4 -Ao CSFA compete igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:
- a)Promoções por distinção;
- b)Promoções a título excecional;
- c)Nomeações para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General;
- d)A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.
- 5 -O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.
- 6 -O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocados para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.
- 7 -O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
- 8 -As funções de secretariado do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.
Artigo 47.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original