1 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatório o serviço de pequenos-almoços, excepto quando o hóspede o dispensar, caso em que são postos à disposição deste os alimentos destinados à sua preparação, se o quarto dispuser de sala privativa com equipamento para o efeito ou na casa existir cozinha que possa ser utilizada pelos hóspedes.
2 -Quando não existir um estabelecimento de restauração localizado a menos de 5 km dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem ser fornecidos aos hóspedes almoços e jantares, mediante solicitação prévia, salvo nas casas de campo, quando estas não forem utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.
3 -As refeições servidas nos empreendimentos de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região.
4 -Para além das refeições principais, pode ainda ser prestado aos hóspedes um serviço de refeições ligeiras.