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Artigo 14.ºUnidades de alojamento

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Cada quarto nas casas de turismo de habitação corresponde a uma unidade de alojamento.
2 -Nas casas de turismo de habitação o número mínimo e máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de, respectivamente, 3 e 10.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas casas de turismo de habitação as unidades de alojamento destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
4 -Nas casas de turismo de habitação só podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades.
5 -No edifício principal das casas de turismo de habitação deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.

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Revogado desde 06/04/2008