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Artigo 15.ºQuartos e salas de estar

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Nos quartos das casas de turismo de habitação destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.
3 -A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.
4 -Nas casas de turismo de habitação os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
5 -Nas casas de turismo de habitação as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
6 -Se os quartos previstos no n.º 3 do artigo anterior dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.
7 -Nos casos previstos no número anterior apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.

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Revogado desde 06/04/2008