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Artigo 16.ºÁreas dos quartos e das salas

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Nas casas de turismo de habitação a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 12 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 10 m2.
2 -Quando os quartos das casas de turismo de habitação dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.

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Versão 1

Revogado desde 06/04/2008