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Artigo 40.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Constituem contra-ordenações:
a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, nos artigos 3.º, 7.º e 10.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, nos n.os 4 e 7 do artigo 15.º, no artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no artigo 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos artigos 28.º, 29.º e 33.º, no n.º 2 do artigo 34.º e nos artigos 38.º e 39.º;
b)A violação do disposto no artigo 2.º, nos artigos 4.º a 6.º, no artigo 8.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 15.º, nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º a 27.º, 30.º a 32.º e 35.º a 37.º;
c)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 («Infra-estruturas»), 2 («Unidades de alojamento»), 3 («Zonas de utilização comum»), 4 («Zonas de serviço») e 5 («Acessos») no anexo ao presente regulamento;
d)A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 6 do anexo referido na alínea anterior.
2 -As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b) a d) são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

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